Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22827 de 27 de Março de 2002
Implantar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Assistência Social – CASo.
Art. 2º
O Centro de Assistência Social – CASo, estará vinculado técnica e administrativamente, para execução de suas atividades, à Diretoria de Saúde e a seu cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Corporação e seus dependentes, estabelecendo um sistema de serviços, benefícios, programas e projetos que fortaleçam as ações de POLÍTICA DE SEGURANÇA E BEM ESTAR SOCIAL em: assistência e saúde; prestação de serviços educacionais; habitação e condições sanitárias; cultura, esporte, lazer, valorização humana, meio ambiente e outros.