Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 22827 de 27 de Março de 2002
Implantar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Assistência Social – CASo.
Art. 7º
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do presente decreto, o Chefe do CASo submeterá a aprovação do Comandante Geral da PMDF o regimento interno do Caso/PMDF.