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Decreto do Distrito Federal nº 21950 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Consideram-se irregulares, para os fins deste Decreto, as ocupações não autorizadas de áreas públicas urbanas do Distrito Federal a título de moradia, bem como aquelas caracterizadas na forma dos incisos I e II do art. 7° deste Decreto.

Parágrafo único

- Detectada a ocupação irregular, compete a adoção das seguintes medidas: 1 - se o imóvel ocupado for passível de regularização, nos termos aplicáveis da legislação federal e do Distrito Federal, e o ocupante atender às disposições deste Decreto, regulariza-se a ocupação;

II

nas áreas ocupadas não passíveis de regularização, na forma da legislação em vigor, seus ocupantes serão removidos, procedendo-se:

a

- a recuperação da área para o fim a que se destinava, pelo Governo do Distrito Federal - GDF, ou pela instituição responsável pela sua manutenção;

b

— a habilitação dos ocupantes, atendidos os critérios próprios previstos neste Decreto para, quando for o caso, adquirirem lotes integrantes de programas habitacionais do GDF; e

III

se o imóvel for passível de regularização e o ocupante não atender ao que dispõe este Decreto, far-se-á a sua remoção.

Art. 2º

São pré-requisitos para a habilitação de ocupante irregular:

I

ser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado na forma da lei;

II

ter residência e domicilio no Distrito Federal, há pelo menos 5 (cinco) anos, comprovados ano a ano, com documentos oficiais;

III

não ser e nem ter sido proprietário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;

IV

ter dependente ou idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos.

Art. 3º

São critérios de hierarquização para remoção de ocupações irregulares de áreas públicas:

I

situação de risco, periculosidade ou insalubridade;

II

tempo de existência da habitação ou do núcleo habitacional irregular, priorizando-se aquelas comprovadamente mais recentes;

III

— as condições físicas da habitação, assim entendidas aquelas descritas na Lei de Seguridade Social;

IV

o desrespeito à legislação urbana aplicável e o interesse do GDF em preservar ou utilizar a área ocupada.

Art. 4º

Poderão habilitar-se nos Programas Habitacionais do GDF, as pessoas formalmente convocadas, a exclusivo juízo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, e os moradores irregulares que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.

Art. 5º

Para obter o direito à regularização, o ocupante deverá atender aos seguintes requisitos:

I

residir no Distrito Federal há pelo menos 5 (cinco) anos, comprovados ano a ano, com documentos oficiais;

II

ser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado na forma da lei;

III

não ser e nem ter sido proprietário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;

IV

ter dependentes ou idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos.

Art. 6º

Incumbe à Secretaria de Assuntos Fundiários, às Administrações Regionais, ao SIV-SOLO e à TERRACAP fazerem comunicação à SEDUH sobre a existência de áreas ocupadas irregularmente, para efeito dos levantamento objeto do art. 2°, podendo esta, igualmente, identificá-las.

Art. 7º

Será criada uma Comissão de Regularização de Imóvel Urbano do Governo do Distrito Federal — (COMREG), composta, no mínimo, por 3 (três) membros designados por meio de Portaria, pela SEDUH, e a esta vinculada, com a finalidade de analisar as ocupações irregulares, entendidas como tais:

I

a que se verifica sem que o ocupante possua documento que lhe autorize a permanência no imóvel;

II

a que se verifica em decorrência de cessão de direito outorgada por cedente irregular;

Parágrafo único

- Na hipótese em que estiver em análise a fixação de ocupação em área tombada, a SEDUH ouvirá, previamente, o Instituto de Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. An. 8° - No uso de suas atribuições, a Comissão de Regularização de Imóvel Urbano (COMREG), submeterá a SEDUH, segundo a natureza do fato em exame, relatório fundamentado, propondo:

I

liminarmente, o deferimento do processo de regularização, desde que satisfeitas as exigências estipuladas no art. 5", incisos I, II, III e.IV deste Decreto;II - liminarmente, o indeferimento do processo de regularização, uma vez não satisfeitas as exigências estipuladas no art. 5°, incisos I, II, III e IV deste Decreto;III - excepcionalmente, o deferimento ou não do processo de regularização, quando não cumpridas quaisquer das exigências constantes do inciso IV do art. 5° deste Decreto, sendo que neste caso deverão ser ressaltados os fundamentos da proposta onde serão analisadas as questões de fato e de direito mencionando-se, expressamente, se a solução apontada foi embasada na equidade, nos princípios gerais de direito e na analogia;Parágrafo único - A Comissão de Regularização de Imóvel Urbano (COMREG), poderá decidir, observados os dispositivos legais pertinentes e por decisão favorável da maioria absoluta de seus membros, por não remeter os processo à apreciação da SEDUH, adotando a providência que se afigurar mais adequada ao fato em exame, à exceção daqueles que configurarem situação de remoção, impossibilidade de regularização, ou qualquer forma de indeferimento, que estiverem sendo analisados em consequência do que preceitua o art. 9° deste Decreto.Art. 9°- Ao ocupante beneficiado através de programa de atendimento a grupos organizados, fixado em áreas públicas urbanas de uso não habitacional, sem ordenamento, sem parcelamento ou sem destinação oficial, serão exigidos, para a regularização, o cumprimento dos requisitos estatuídos no diploma legal vigente à época de sua habilitação e a homologação de seu nome pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.Parágrafo único — Em caso de impossibilidade de regularização das áreas descritas no artigo 9°, admitir-se-á a transferência do ocupante para outra localidade, observada a disponibilidade de imóvel ofertado pela SEDUH e as condições estabelecidas neste Decreto.Art. 10 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a regulamentação do Decreto n.° 20.426, de 21 de julho de 1999, exceto no que se referir à situação prevista no art. 9° deste diploma.Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 15 de fevereiro de 2001113° da República e 42° de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZ(*) Republicado por ter saído com incorreções no original, publicado no DODF n° 34, de 16.02.2001.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 26/09/2001Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 16/02/2001 p. 2, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 26/09/2001 p. 2, col. 2

Decreto do Distrito Federal nº 21950 de 15 de Fevereiro de 2001