Decreto do Distrito Federal nº 21950 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Consideram-se irregulares, para os fins deste Decreto, as ocupações não autorizadas de áreas públicas urbanas do Distrito Federal a título de moradia, bem como aquelas caracterizadas na forma dos incisos I e II do art. 7° deste Decreto.
- Detectada a ocupação irregular, compete a adoção das seguintes medidas:
1 - se o imóvel ocupado for passível de regularização, nos termos aplicáveis da legislação federal e do Distrito Federal, e o ocupante atender às disposições deste Decreto, regulariza-se a ocupação;
nas áreas ocupadas não passíveis de regularização, na forma da legislação em vigor, seus ocupantes serão removidos, procedendo-se:
- a recuperação da área para o fim a que se destinava, pelo Governo do Distrito Federal - GDF, ou pela instituição responsável pela sua manutenção;
— a habilitação dos ocupantes, atendidos os critérios próprios previstos neste Decreto para, quando for o caso, adquirirem lotes integrantes de programas habitacionais do GDF; e
se o imóvel for passível de regularização e o ocupante não atender ao que dispõe este Decreto, far-se-á a sua remoção.
ter residência e domicilio no Distrito Federal, há pelo menos 5 (cinco) anos, comprovados ano a ano, com documentos oficiais;
não ser e nem ter sido proprietário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
tempo de existência da habitação ou do núcleo habitacional irregular, priorizando-se aquelas comprovadamente mais recentes;
— as condições físicas da habitação, assim entendidas aquelas descritas na Lei de Seguridade Social;
o desrespeito à legislação urbana aplicável e o interesse do GDF em preservar ou utilizar a área ocupada.
Poderão habilitar-se nos Programas Habitacionais do GDF, as pessoas formalmente convocadas, a exclusivo juízo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, e os moradores irregulares que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.
residir no Distrito Federal há pelo menos 5 (cinco) anos, comprovados ano a ano, com documentos oficiais;
não ser e nem ter sido proprietário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Incumbe à Secretaria de Assuntos Fundiários, às Administrações Regionais, ao SIV-SOLO e à TERRACAP fazerem comunicação à SEDUH sobre a existência de áreas ocupadas irregularmente, para efeito dos levantamento objeto do art. 2°, podendo esta, igualmente, identificá-las.
Será criada uma Comissão de Regularização de Imóvel Urbano do Governo do Distrito Federal — (COMREG), composta, no mínimo, por 3 (três) membros designados por meio de Portaria, pela SEDUH, e a esta vinculada, com a finalidade de analisar as ocupações irregulares, entendidas como tais:
- Na hipótese em que estiver em análise a fixação de ocupação em área tombada, a SEDUH ouvirá, previamente, o Instituto de Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
An. 8° - No uso de suas atribuições, a Comissão de Regularização de Imóvel Urbano (COMREG), submeterá a SEDUH, segundo a natureza do fato em exame, relatório fundamentado, propondo: