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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 21950 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras providências.

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Art. 6º

Incumbe à Secretaria de Assuntos Fundiários, às Administrações Regionais, ao SIV-SOLO e à TERRACAP fazerem comunicação à SEDUH sobre a existência de áreas ocupadas irregularmente, para efeito dos levantamento objeto do art. 2°, podendo esta, igualmente, identificá-las.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 21950 /2001