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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21950 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras providências.

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Art. 7º

Será criada uma Comissão de Regularização de Imóvel Urbano do Governo do Distrito Federal — (COMREG), composta, no mínimo, por 3 (três) membros designados por meio de Portaria, pela SEDUH, e a esta vinculada, com a finalidade de analisar as ocupações irregulares, entendidas como tais:

I

a que se verifica sem que o ocupante possua documento que lhe autorize a permanência no imóvel;

II

a que se verifica em decorrência de cessão de direito outorgada por cedente irregular;

Parágrafo único

- Na hipótese em que estiver em análise a fixação de ocupação em área tombada, a SEDUH ouvirá, previamente, o Instituto de Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. An. 8° - No uso de suas atribuições, a Comissão de Regularização de Imóvel Urbano (COMREG), submeterá a SEDUH, segundo a natureza do fato em exame, relatório fundamentado, propondo:

I

liminarmente, o deferimento do processo de regularização, desde que satisfeitas as exigências estipuladas no art. 5", incisos I, II, III e.IV deste Decreto;II - liminarmente, o indeferimento do processo de regularização, uma vez não satisfeitas as exigências estipuladas no art. 5°, incisos I, II, III e IV deste Decreto;III - excepcionalmente, o deferimento ou não do processo de regularização, quando não cumpridas quaisquer das exigências constantes do inciso IV do art. 5° deste Decreto, sendo que neste caso deverão ser ressaltados os fundamentos da proposta onde serão analisadas as questões de fato e de direito mencionando-se, expressamente, se a solução apontada foi embasada na equidade, nos princípios gerais de direito e na analogia;Parágrafo único - A Comissão de Regularização de Imóvel Urbano (COMREG), poderá decidir, observados os dispositivos legais pertinentes e por decisão favorável da maioria absoluta de seus membros, por não remeter os processo à apreciação da SEDUH, adotando a providência que se afigurar mais adequada ao fato em exame, à exceção daqueles que configurarem situação de remoção, impossibilidade de regularização, ou qualquer forma de indeferimento, que estiverem sendo analisados em consequência do que preceitua o art. 9° deste Decreto.Art. 9°- Ao ocupante beneficiado através de programa de atendimento a grupos organizados, fixado em áreas públicas urbanas de uso não habitacional, sem ordenamento, sem parcelamento ou sem destinação oficial, serão exigidos, para a regularização, o cumprimento dos requisitos estatuídos no diploma legal vigente à época de sua habilitação e a homologação de seu nome pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.Parágrafo único — Em caso de impossibilidade de regularização das áreas descritas no artigo 9°, admitir-se-á a transferência do ocupante para outra localidade, observada a disponibilidade de imóvel ofertado pela SEDUH e as condições estabelecidas neste Decreto.Art. 10 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a regulamentação do Decreto n.° 20.426, de 21 de julho de 1999, exceto no que se referir à situação prevista no art. 9° deste diploma.Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 15 de fevereiro de 2001113° da República e 42° de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZ(*) Republicado por ter saído com incorreções no original, publicado no DODF n° 34, de 16.02.2001.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 26/09/2001Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 16/02/2001 p. 2, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 26/09/2001 p. 2, col. 2
Art. 7º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 21950 /2001