Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 21950 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras providências.
Art. 4º
Poderão habilitar-se nos Programas Habitacionais do GDF, as pessoas formalmente convocadas, a exclusivo juízo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, e os moradores irregulares que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.