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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 21950 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderão habilitar-se nos Programas Habitacionais do GDF, as pessoas formalmente convocadas, a exclusivo juízo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, e os moradores irregulares que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 21950 /2001