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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21950 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras providências.

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Art. 1º

Consideram-se irregulares, para os fins deste Decreto, as ocupações não autorizadas de áreas públicas urbanas do Distrito Federal a título de moradia, bem como aquelas caracterizadas na forma dos incisos I e II do art. 7° deste Decreto.

Parágrafo único

- Detectada a ocupação irregular, compete a adoção das seguintes medidas: 1 - se o imóvel ocupado for passível de regularização, nos termos aplicáveis da legislação federal e do Distrito Federal, e o ocupante atender às disposições deste Decreto, regulariza-se a ocupação;

II

nas áreas ocupadas não passíveis de regularização, na forma da legislação em vigor, seus ocupantes serão removidos, procedendo-se:

a

- a recuperação da área para o fim a que se destinava, pelo Governo do Distrito Federal - GDF, ou pela instituição responsável pela sua manutenção;

b

— a habilitação dos ocupantes, atendidos os critérios próprios previstos neste Decreto para, quando for o caso, adquirirem lotes integrantes de programas habitacionais do GDF; e

III

se o imóvel for passível de regularização e o ocupante não atender ao que dispõe este Decreto, far-se-á a sua remoção.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 21950 /2001