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Decreto do Distrito Federal nº 21021 de 21 de Fevereiro de 2000

Contingência o orçamento do Distrito Federal, disciplina as liberações de Cotas Financeiras, e dá outras providências.

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de fevereiro de 2000


Art. 1º

Ficam contingenciadas as dotações orçamentarias alocadas na Lei nº 2.514, de 30 de dezembro de 1999, vinculadas às fontes do Tesouro do Distrito Federal e de Transferências da União em todos os grupos de despesas, exceto o de pessoal e encargos sociais.

Parágrafo único

Excetuam-se do presente contingenciamento as dotações orçamentárias consignadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde e do Salário Educação.

Art. 2º

Fica criado no âmbito da Secretaria de Fazenda o "Grupo de Exame dos Gastos Públicos", com a atribuição de acompanhar o ingresso de recursos financeiros no Caixa do Tesouro e compatibilizar adequadamente o nível do gasto.

Parágrafo único

O Secretário de Fazenda designará os técnicos que comporão o Grupo mencionado no caput deste artigo.

Art. 3º

As Unidades Orçamentárias, objeto do presente contingenciamento, apresentarão à Secretaria de Fazenda relação pormenorizada das despesas a serem efetuadas, a cada mês.

Art. 4º

Após o exame e compatibilidade do conjunto de demandas formuladas pelas Unidades Orçamentárias, a Secretaria de Fazenda as submeterá á apreciação do Governador, as quais uma vez autorizadas, serão, através da Secretaria de Planejamento, descontingenciadas as verbas orçamentárias e a Secretaria de Fazenda liberará as respectivas Cotas Financeiras, necessárias á confecção dos empenhes.

Art. 5º

As solicitações de recursos financeiros, por parte da administração indireta, deverão ser encaminhadas ao Secretario de Fazenda que autorizará os respectivos créditos após aprovação pelo Governador.

Art. 6º

A Secretaria de Fazenda deverá, no inicio de cada mês, apresentar ao Chefe do Poder Executivo o fluxo de caixa programado para aquele mês.

Parágrafo único

Diariamente, o Secretário de Fazenda deverá entregar ao Chefe do Poder Executivo relatório contendo todos os pagamentos efetuados no dia anterior e os saldos de todas as contas correntes movimentadas diretamente pela Secretaria de Fazenda, devidamente atualizadas.

Art. 7º

Semanalmente, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Companhia Imobiliária de Brasília e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, deverão apresentar á Secretaria- de Fazenda, as suas programações de despesa, que só poderão ser executadas após a respectiva aprovação por parte do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º

Os casos de caráter de excepcionalidade serão autorizados pelo Governador do Distrito Federal, via Secretaria de Fazenda.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


112° da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 21021 de 21 de Fevereiro de 2000