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Decreto do Distrito Federal nº 20139 de 12 de Abril de 1999

Regulamenta o art. 3°, da Lei nº 2.290, de 21 de janeiro de 1999, na parte referente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 8° da Lei nº 2.290, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de abril de 1999


Art. 1º

A Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, zelará pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, eficiência e publicidade administrativa, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos cidadãos junto à Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 2º

É atribuição da Ouvidoria-Geral, receber, processar e encaminhar para o órgão competente, as denúncias, reclamações e sugestões, objetivando:

I

a correção de erros, omissões ou abusos cometidos por agentes públicos do Distrito Federal;

II

a instauração de procedimentos disciplinares para apuração de ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos do Distrito Federal, no exercício de suas funções, por determinação do Chefe do Poder Executivo ou por solicitação dos Secretários de Governo;

III

a racionalização e 'melhoria dos serviços públicos em geral, no resguardo dos interesses e direitos dos usuários;

IV

a divulgação, o incentivo e o aprimoramento das formas de participação popular e comunitária no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 3º

Compete ao Ouvidor-Geral do Distrito Federal dirigir e coordenar as atividades da Ouvidoria-Geral, podendo:

I

solicitar documentos e informações, oficiando a qualquer autoridade da Administração Pública do Distrito Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como aos concessionários e permissionários de serviços públicos, sempre que se fizer necessário ao exercício de suas atribuições;

II

realizar, por iniciativa própria, inspeções, diligências e investigações, objetivando a apuração das reclamações e denúncias que lhe forem encaminhadas, determinando, quando cabível, a instauração de sindicâncias e processos administrativos aos órgãos competentes;

III

sugerir aos dirigentes públicos, as providências necessárias ao aperfeiçoamento, racionalização e melhoria dos serviços públicos.

Parágrafo único

- O Ouvidor-Geral do Distrito Federal será substituído nos casos de ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Ouvidor-Geral Adjunto.

Art. 4º

As denúncias a que se refere o artigo 2°, deverão ser dirigidas diretamente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e formuladas por escrito, devidamente assinadas pelo reclamante e instruídas, com documentos e informações que permitam a formação de juízo prévio sobre a veracidade dos fatos alegados.

Parágrafo único

- Em se tratando de reclamações e sugestões feitas por meios eletrônicos a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deverá apurar a procedência das mesmas, e adotar as medidas cabíveis, informando aos interessados.

Art. 5º

Qualquer pessoa poderá exercer o direito de representação previsto neste decreto, na defesa de direitos e quando tiver ciência de erros, omissões ou abusos de autoridades administrativa.

Art. 6º

O Ouvidor-Geral do Distrito Federal determinará o arquivamento sumário, justificadamente, das denúncias que considerar irrelevantes ou improcedentes e que não estejam devidamente formalizadas.

Art. 7º

Os dirigentes e servidores da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral nos assuntos pertinentes, sempre que solicitados, em caráter prioritário e em regime de urgência.

Parágrafo único

- Todos os dirigentes da Administração Pública do Distrito Federal ficam obrigados a levar ao conhecimento da Ouvidoria-Geral, por ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer denúncia ou reclamação de que trata o artigo 2°, que venham a receber.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto nº 18.233, de 07 de maio de 1997.


111° da República e 39° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 20139 de 12 de Abril de 1999