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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 20139 de 12 de Abril de 1999

Regulamenta o art. 3°, da Lei nº 2.290, de 21 de janeiro de 1999, na parte referente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ouvidor-Geral do Distrito Federal determinará o arquivamento sumário, justificadamente, das denúncias que considerar irrelevantes ou improcedentes e que não estejam devidamente formalizadas.