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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 20139 de 12 de Abril de 1999

Regulamenta o art. 3°, da Lei nº 2.290, de 21 de janeiro de 1999, na parte referente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os dirigentes e servidores da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral nos assuntos pertinentes, sempre que solicitados, em caráter prioritário e em regime de urgência.

Parágrafo único

- Todos os dirigentes da Administração Pública do Distrito Federal ficam obrigados a levar ao conhecimento da Ouvidoria-Geral, por ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer denúncia ou reclamação de que trata o artigo 2°, que venham a receber.