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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20139 de 12 de Abril de 1999

Regulamenta o art. 3°, da Lei nº 2.290, de 21 de janeiro de 1999, na parte referente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Ouvidor-Geral do Distrito Federal dirigir e coordenar as atividades da Ouvidoria-Geral, podendo:

I

solicitar documentos e informações, oficiando a qualquer autoridade da Administração Pública do Distrito Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como aos concessionários e permissionários de serviços públicos, sempre que se fizer necessário ao exercício de suas atribuições;

II

realizar, por iniciativa própria, inspeções, diligências e investigações, objetivando a apuração das reclamações e denúncias que lhe forem encaminhadas, determinando, quando cabível, a instauração de sindicâncias e processos administrativos aos órgãos competentes;

III

sugerir aos dirigentes públicos, as providências necessárias ao aperfeiçoamento, racionalização e melhoria dos serviços públicos.

Parágrafo único

- O Ouvidor-Geral do Distrito Federal será substituído nos casos de ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Ouvidor-Geral Adjunto.