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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 20139 de 12 de Abril de 1999

Regulamenta o art. 3°, da Lei nº 2.290, de 21 de janeiro de 1999, na parte referente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

É atribuição da Ouvidoria-Geral, receber, processar e encaminhar para o órgão competente, as denúncias, reclamações e sugestões, objetivando:

I

a correção de erros, omissões ou abusos cometidos por agentes públicos do Distrito Federal;

II

a instauração de procedimentos disciplinares para apuração de ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos do Distrito Federal, no exercício de suas funções, por determinação do Chefe do Poder Executivo ou por solicitação dos Secretários de Governo;

III

a racionalização e 'melhoria dos serviços públicos em geral, no resguardo dos interesses e direitos dos usuários;

IV

a divulgação, o incentivo e o aprimoramento das formas de participação popular e comunitária no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos em geral.