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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20139 de 12 de Abril de 1999

Regulamenta o art. 3°, da Lei nº 2.290, de 21 de janeiro de 1999, na parte referente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As denúncias a que se refere o artigo 2°, deverão ser dirigidas diretamente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e formuladas por escrito, devidamente assinadas pelo reclamante e instruídas, com documentos e informações que permitam a formação de juízo prévio sobre a veracidade dos fatos alegados.

Parágrafo único

- Em se tratando de reclamações e sugestões feitas por meios eletrônicos a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deverá apurar a procedência das mesmas, e adotar as medidas cabíveis, informando aos interessados.