Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 20139 de 12 de Abril de 1999
Regulamenta o art. 3°, da Lei nº 2.290, de 21 de janeiro de 1999, na parte referente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As denúncias a que se refere o artigo 2°, deverão ser dirigidas diretamente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e formuladas por escrito, devidamente assinadas pelo reclamante e instruídas, com documentos e informações que permitam a formação de juízo prévio sobre a veracidade dos fatos alegados.
Parágrafo único
- Em se tratando de reclamações e sugestões feitas por meios eletrônicos a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deverá apurar a procedência das mesmas, e adotar as medidas cabíveis, informando aos interessados.