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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 20139 de 12 de Abril de 1999

Regulamenta o art. 3°, da Lei nº 2.290, de 21 de janeiro de 1999, na parte referente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Qualquer pessoa poderá exercer o direito de representação previsto neste decreto, na defesa de direitos e quando tiver ciência de erros, omissões ou abusos de autoridades administrativa.