Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 20139 de 12 de Abril de 1999
Regulamenta o art. 3°, da Lei nº 2.290, de 21 de janeiro de 1999, na parte referente à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Qualquer pessoa poderá exercer o direito de representação previsto neste decreto, na defesa de direitos e quando tiver ciência de erros, omissões ou abusos de autoridades administrativa.