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Decreto do Distrito Federal nº 19912 de 17 de Dezembro de 1998

Cria a CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica instituída a CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, no âmbito da Secretaria de Governo, com a finalidade de coordenar a discussão de temas e harmonizar as ações de apoio ao trabalhador, cooperando na formulação de estratégias, na proposição de medidas e na implementação de ações.

Art. 2º

A CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, sob a presidência do primeiro, será integrada pelos seguintes membros:

I

Secretário de Governo;

II

Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;

III

Secretário de Educação;

IV

Secretário da Indústria e do Comércio;

V

Secretário do Meio Ambiente e Tecnologia;

VI

Secretário de Fazenda e Planejamento;

VII

Secretário Executivo das Comissões Locais de Trabalho;

VIII

Reitor da Universidade Católica de Brasília,

IX

Reitor da Universidade de Brasília - UnB;

X

Presidente da Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT/DF;

XI

Diretor de Assuntos Jurídicos da Central Geral dos Trabalhadores - CGT/DF;

XII

Representante da Força Sindical - DF;

XIII

Presidente da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO; e

XIV

Presidente da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.

XV

Três representantes de Instituições de Ensino Profissionalizantes;

XVI

Três representantes dos Setores Empresariais dos Ramos de Hotelaria, Gastronomia, Informática, Cultura e Turismo.

§ 1º

Os representantes e seus respectivos suplentes previstos nos incisos XV e XVI serão indicados pelos seus pares.

§ 2º

Caberá a cada membro titular, previstos nos incisos I e XTV, a indicação formal de seu suplente.

§ 3º

O Presidente da CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.

§ 4º

A CAMARÁ contará, ainda, com os cargos de Vice-Presidente e de Secretário Executivo, sendo estes eleitos por maioria simples, na primeira reunião ordinária, dentre os seus membros, para mandato de 01 (um) ano.

§ 5º

O Presidente da CAMARÁ, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 6º

A CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL reunir-se-á ordinariamente a cada 120 (cento e vinte) dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que os assuntos afetos à sua área de competência assim o justificarem.

Art. 3º

Fica criada a Secretaria Executiva da CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL com o objetivo de harmonizar as propostas e compatibilizar as ações dos órgãos de governo.

§ 1º

Serão membros da Secretaria Executiva todos os suplentes indicados pelos titulares de Governo participantes da CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

Art. 4º

À CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL compete:

I

harmonizar e articular as ações de governo, dos trabalhadores, da iniciativa privada, do meio acadêmico e da sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de ações destinadas a promover bem-estar dos trabalhadores do Distrito Federal, por intermédio da formação profissional e de seus instrumentos vinculados e derivados;

II

realizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões regionais da oferta e demanda por mão de obra, com suas características qualitativas;

III

identificar as vocações econômicas regionais, suas inter-relações e complementaridade, propor ações de integração entre a formação profissional, intermediação de mão de obra e programas de geração de emprego e renda;

IV

monitorar as questões temáticas propondo ao Governo ações porventura consideradas necessárias,

V

propor ações coordenadas aos trabalhadores, empresários, ao meio académico e à sociedade em geral, visando a implementação das medidas acordadas;

VI

articular, com as Administrações Regionais, a implementação das medidas propostas e aprovadas, e;

VII

apreciar outras matérias relacionadas à formação profissional;

VIII

promover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre temas relacionados à formação profissional, articulando e mobilizando a sociedade para a priorização da questão, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os trabalhadores, os empresários, o meio acadêmico e as entidades representativas da sociedade em geral.

Art. 5º

Ao Presidente da CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL compete:

I

convocar e presidir as reuniões da CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL; e

II

representar a CAMARÁ nas relações com terceiros.

Art. 6º

Os membros que compõem à CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL não perceberão remuneração pela sua participação na CAMARÁ, sendo esta participação considerada, para todos os efeitos, como serviço público relevante.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


110° de República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 19912 de 17 de Dezembro de 1998