Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 19912 de 17 de Dezembro de 1998
Cria a CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, sob a presidência do primeiro, será integrada pelos seguintes membros:
I
Secretário de Governo;
II
Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;
III
Secretário de Educação;
IV
Secretário da Indústria e do Comércio;
V
Secretário do Meio Ambiente e Tecnologia;
VI
Secretário de Fazenda e Planejamento;
VII
Secretário Executivo das Comissões Locais de Trabalho;
VIII
Reitor da Universidade Católica de Brasília,
IX
Reitor da Universidade de Brasília - UnB;
X
Presidente da Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT/DF;
XI
Diretor de Assuntos Jurídicos da Central Geral dos Trabalhadores - CGT/DF;
XII
Representante da Força Sindical - DF;
XIII
Presidente da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO; e
XIV
Presidente da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.
XV
Três representantes de Instituições de Ensino Profissionalizantes;
XVI
Três representantes dos Setores Empresariais dos Ramos de Hotelaria, Gastronomia, Informática, Cultura e Turismo.
§ 1º
Os representantes e seus respectivos suplentes previstos nos incisos XV e XVI serão indicados pelos seus pares.
§ 2º
Caberá a cada membro titular, previstos nos incisos I e XTV, a indicação formal de seu suplente.
§ 3º
O Presidente da CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.
§ 4º
A CAMARÁ contará, ainda, com os cargos de Vice-Presidente e de Secretário Executivo, sendo estes eleitos por maioria simples, na primeira reunião ordinária, dentre os seus membros, para mandato de 01 (um) ano.
§ 5º
O Presidente da CAMARÁ, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 6º
A CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL reunir-se-á ordinariamente a cada 120 (cento e vinte) dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que os assuntos afetos à sua área de competência assim o justificarem.