Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19912 de 17 de Dezembro de 1998
Cria a CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros que compõem à CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL não perceberão remuneração pela sua participação na CAMARÁ, sendo esta participação considerada, para todos os efeitos, como serviço público relevante.