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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19912 de 17 de Dezembro de 1998

Cria a CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e da outras providências.

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Art. 6º

Os membros que compõem à CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL não perceberão remuneração pela sua participação na CAMARÁ, sendo esta participação considerada, para todos os efeitos, como serviço público relevante.