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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 19912 de 17 de Dezembro de 1998

Cria a CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e da outras providências.

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Art. 2º

A CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, sob a presidência do primeiro, será integrada pelos seguintes membros:

I

Secretário de Governo;

II

Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;

III

Secretário de Educação;

IV

Secretário da Indústria e do Comércio;

V

Secretário do Meio Ambiente e Tecnologia;

VI

Secretário de Fazenda e Planejamento;

VII

Secretário Executivo das Comissões Locais de Trabalho;

VIII

Reitor da Universidade Católica de Brasília,

IX

Reitor da Universidade de Brasília - UnB;

X

Presidente da Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT/DF;

XI

Diretor de Assuntos Jurídicos da Central Geral dos Trabalhadores - CGT/DF;

XII

Representante da Força Sindical - DF;

XIII

Presidente da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO; e

XIV

Presidente da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.

XV

Três representantes de Instituições de Ensino Profissionalizantes;

XVI

Três representantes dos Setores Empresariais dos Ramos de Hotelaria, Gastronomia, Informática, Cultura e Turismo.

§ 1º

Os representantes e seus respectivos suplentes previstos nos incisos XV e XVI serão indicados pelos seus pares.

§ 2º

Caberá a cada membro titular, previstos nos incisos I e XTV, a indicação formal de seu suplente.

§ 3º

O Presidente da CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.

§ 4º

A CAMARÁ contará, ainda, com os cargos de Vice-Presidente e de Secretário Executivo, sendo estes eleitos por maioria simples, na primeira reunião ordinária, dentre os seus membros, para mandato de 01 (um) ano.

§ 5º

O Presidente da CAMARÁ, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 6º

A CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL reunir-se-á ordinariamente a cada 120 (cento e vinte) dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que os assuntos afetos à sua área de competência assim o justificarem.