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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 19912 de 17 de Dezembro de 1998

Cria a CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e da outras providências.

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Art. 4º

À CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL compete:

I

harmonizar e articular as ações de governo, dos trabalhadores, da iniciativa privada, do meio acadêmico e da sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de ações destinadas a promover bem-estar dos trabalhadores do Distrito Federal, por intermédio da formação profissional e de seus instrumentos vinculados e derivados;

II

realizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões regionais da oferta e demanda por mão de obra, com suas características qualitativas;

III

identificar as vocações econômicas regionais, suas inter-relações e complementaridade, propor ações de integração entre a formação profissional, intermediação de mão de obra e programas de geração de emprego e renda;

IV

monitorar as questões temáticas propondo ao Governo ações porventura consideradas necessárias,

V

propor ações coordenadas aos trabalhadores, empresários, ao meio académico e à sociedade em geral, visando a implementação das medidas acordadas;

VI

articular, com as Administrações Regionais, a implementação das medidas propostas e aprovadas, e;

VII

apreciar outras matérias relacionadas à formação profissional;

VIII

promover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre temas relacionados à formação profissional, articulando e mobilizando a sociedade para a priorização da questão, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os trabalhadores, os empresários, o meio acadêmico e as entidades representativas da sociedade em geral.