Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19912 de 17 de Dezembro de 1998
Cria a CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL compete:
I
harmonizar e articular as ações de governo, dos trabalhadores, da iniciativa privada, do meio acadêmico e da sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de ações destinadas a promover bem-estar dos trabalhadores do Distrito Federal, por intermédio da formação profissional e de seus instrumentos vinculados e derivados;
II
realizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões regionais da oferta e demanda por mão de obra, com suas características qualitativas;
III
identificar as vocações econômicas regionais, suas inter-relações e complementaridade, propor ações de integração entre a formação profissional, intermediação de mão de obra e programas de geração de emprego e renda;
IV
monitorar as questões temáticas propondo ao Governo ações porventura consideradas necessárias,
V
propor ações coordenadas aos trabalhadores, empresários, ao meio académico e à sociedade em geral, visando a implementação das medidas acordadas;
VI
articular, com as Administrações Regionais, a implementação das medidas propostas e aprovadas, e;
VII
apreciar outras matérias relacionadas à formação profissional;
VIII
promover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre temas relacionados à formação profissional, articulando e mobilizando a sociedade para a priorização da questão, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os trabalhadores, os empresários, o meio acadêmico e as entidades representativas da sociedade em geral.