Decreto do Distrito Federal nº 19844 de 03 de Dezembro de 1998
Institui o Benefício Bolsa Juventude Cidadã e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e, Considerando que jovens com idade entre 18 e 21 anos em cumprimento de medida socioeducativa de semi-liberdade ou liberdade assistida permanecem sob a tutela do Estado, nos termos do Parágrafo Único do art. 2° combinado com o Parágrafo 5° do art. 121 da Lei 8069 de 13/7/90; Considerando o direito destes jovens participarem de programas de profissionalização; Considerando a necessidade de extensão de tal direito a jovens egressos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado / CAJE como fator decisivo para sua reinserção social; Considerando o significado da permanência destes jovens em tais programas como facilitador de sua inserção no mercado de trabalho; Considerando que alguns destes jovens pertencem a famílias cuja situação socioeconômica determina a necessidade de ajuda financeira emergência; e Considerando que a concessão de ajuda financeira aos jovens participantes dos programas de profissionalização é fator facilitador de sua permanência em tais programas, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de Dezembro de 1998
Fica instituído o Beneficio Bolsa Juventude Cidadã destinado a jovens carentes na faixa etária entre 18 e 21 anos que se encontrem cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade ou liberdade assistida ou que sejam egressos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado / CAJE, matriculados e frequentando programas de capacitação profissional.
Para o disposto neste artigo, considera-se jovens carentes aqueles cuja renda familiar per capita mensal seja de até meio salário mínimo.
Para o disposto neste artigo, considera-se egressos do CAJE os desligados, pelo prazo de um ano a contar da data de saída do estabelecimento.
Todo e qualquer beneficio eventual advindo do Distrito Federal ou União recebido pela família não será considerado para efeito de cálculo na composição da renda familiar per capita.
O Beneficio Bolsa Juventude Cidadã tem como objetivo facilitar a permanência destes jovens nos programas de capacitação profissional.
Para atingir o objetivo deste Decreto, o Distrito Federal concederá o Beneficio Bolsa Juventude Cidadã, no valor de um salário-mínimo, no período de duração do curso de capacitação profissional.
- O benefício será concedido em duas partes iguais, sendo uma repassada ao jovem no final do mês e outra depositada em caderneta de poupança aberta especificamente para tal finalidade, a qual será liberada quando o beneficiário concluir o curso.
Fará jus ao Benefício o jovem que tenha a caracterização expressa no art. 1° e seus parágrafos deste Decreto.
No processo de acompanhamento e avaliação do Beneficio, a família do beneficiado deverá ser envolvida diretamente.
A concessão do Beneficio ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Criança e Assistência Social, com execução através da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, cabendo à primeira deliberar sobre a implantação e a operacionalização do Beneficio.
As despesas pertinentes à execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal e das dotações orçamentarias previstas nos órgãos financiadores da Assistência Social no Distrito Federal.
A Secretaria da Criança e Assistência Social, por seu Titular, expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, normas regulamentando este Decreto.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE