Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 19844 de 03 de Dezembro de 1998

Institui o Benefício Bolsa Juventude Cidadã e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e, Considerando que jovens com idade entre 18 e 21 anos em cumprimento de medida socioeducativa de semi-liberdade ou liberdade assistida permanecem sob a tutela do Estado, nos termos do Parágrafo Único do art. 2° combinado com o Parágrafo 5° do art. 121 da Lei 8069 de 13/7/90; Considerando o direito destes jovens participarem de programas de profissionalização; Considerando a necessidade de extensão de tal direito a jovens egressos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado / CAJE como fator decisivo para sua reinserção social; Considerando o significado da permanência destes jovens em tais programas como facilitador de sua inserção no mercado de trabalho; Considerando que alguns destes jovens pertencem a famílias cuja situação socioeconômica determina a necessidade de ajuda financeira emergência; e Considerando que a concessão de ajuda financeira aos jovens participantes dos programas de profissionalização é fator facilitador de sua permanência em tais programas, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica instituído o Beneficio Bolsa Juventude Cidadã destinado a jovens carentes na faixa etária entre 18 e 21 anos que se encontrem cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade ou liberdade assistida ou que sejam egressos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado / CAJE, matriculados e frequentando programas de capacitação profissional.

§ 1º

Para o disposto neste artigo, considera-se jovens carentes aqueles cuja renda familiar per capita mensal seja de até meio salário mínimo.

§ 2º

Para o disposto neste artigo, considera-se egressos do CAJE os desligados, pelo prazo de um ano a contar da data de saída do estabelecimento.

§ 3º

Todo e qualquer beneficio eventual advindo do Distrito Federal ou União recebido pela família não será considerado para efeito de cálculo na composição da renda familiar per capita.

Art. 2º

O Beneficio Bolsa Juventude Cidadã tem como objetivo facilitar a permanência destes jovens nos programas de capacitação profissional.

Art. 3º

Para atingir o objetivo deste Decreto, o Distrito Federal concederá o Beneficio Bolsa Juventude Cidadã, no valor de um salário-mínimo, no período de duração do curso de capacitação profissional.

§ único

- O benefício será concedido em duas partes iguais, sendo uma repassada ao jovem no final do mês e outra depositada em caderneta de poupança aberta especificamente para tal finalidade, a qual será liberada quando o beneficiário concluir o curso.

Art. 4º

Fará jus ao Benefício o jovem que tenha a caracterização expressa no art. 1° e seus parágrafos deste Decreto.

Art. 5º

No processo de acompanhamento e avaliação do Beneficio, a família do beneficiado deverá ser envolvida diretamente.

Art. 6º

A concessão do Beneficio ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Criança e Assistência Social, com execução através da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, cabendo à primeira deliberar sobre a implantação e a operacionalização do Beneficio.

Art. 7º

As despesas pertinentes à execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal e das dotações orçamentarias previstas nos órgãos financiadores da Assistência Social no Distrito Federal.

Art. 8º

A Secretaria da Criança e Assistência Social, por seu Titular, expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, normas regulamentando este Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 19844 de 03 de Dezembro de 1998