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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19844 de 03 de Dezembro de 1998

Institui o Benefício Bolsa Juventude Cidadã e dá outras providências.

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Art. 2º

O Beneficio Bolsa Juventude Cidadã tem como objetivo facilitar a permanência destes jovens nos programas de capacitação profissional.