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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19844 de 03 de Dezembro de 1998

Institui o Benefício Bolsa Juventude Cidadã e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas pertinentes à execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal e das dotações orçamentarias previstas nos órgãos financiadores da Assistência Social no Distrito Federal.