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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19844 de 03 de Dezembro de 1998

Institui o Benefício Bolsa Juventude Cidadã e dá outras providências.

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Art. 4º

Fará jus ao Benefício o jovem que tenha a caracterização expressa no art. 1° e seus parágrafos deste Decreto.