Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19844 de 03 de Dezembro de 1998
Institui o Benefício Bolsa Juventude Cidadã e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fará jus ao Benefício o jovem que tenha a caracterização expressa no art. 1° e seus parágrafos deste Decreto.