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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19844 de 03 de Dezembro de 1998

Institui o Benefício Bolsa Juventude Cidadã e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Beneficio Bolsa Juventude Cidadã destinado a jovens carentes na faixa etária entre 18 e 21 anos que se encontrem cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade ou liberdade assistida ou que sejam egressos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado / CAJE, matriculados e frequentando programas de capacitação profissional.

§ 1º

Para o disposto neste artigo, considera-se jovens carentes aqueles cuja renda familiar per capita mensal seja de até meio salário mínimo.

§ 2º

Para o disposto neste artigo, considera-se egressos do CAJE os desligados, pelo prazo de um ano a contar da data de saída do estabelecimento.

§ 3º

Todo e qualquer beneficio eventual advindo do Distrito Federal ou União recebido pela família não será considerado para efeito de cálculo na composição da renda familiar per capita.