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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19844 de 03 de Dezembro de 1998

Institui o Benefício Bolsa Juventude Cidadã e dá outras providências.

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Art. 3º

Para atingir o objetivo deste Decreto, o Distrito Federal concederá o Beneficio Bolsa Juventude Cidadã, no valor de um salário-mínimo, no período de duração do curso de capacitação profissional.

§ único

- O benefício será concedido em duas partes iguais, sendo uma repassada ao jovem no final do mês e outra depositada em caderneta de poupança aberta especificamente para tal finalidade, a qual será liberada quando o beneficiário concluir o curso.