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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19844 de 03 de Dezembro de 1998

Institui o Benefício Bolsa Juventude Cidadã e dá outras providências.

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Art. 6º

A concessão do Beneficio ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Criança e Assistência Social, com execução através da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, cabendo à primeira deliberar sobre a implantação e a operacionalização do Beneficio.