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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19844 de 03 de Dezembro de 1998

Institui o Benefício Bolsa Juventude Cidadã e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria da Criança e Assistência Social, por seu Titular, expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, normas regulamentando este Decreto.