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Decreto do Distrito Federal nº 19372 de 29 de Junho de 1998

Institui o Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de Junho de 1998


Art. 1º

Fica instituído o Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal.

Art. 2º

As Administrações Regionais de Brasília, Cruzeiro, Lago Sul, Lago Norte e Candangolândia seguirão obrigatoriamente o Plano instituído por este Decreto.

Art. 3º

Fica facultada às demais Administrações Regionais, a adoção de modelos de placas de sinalização diferenciados dos padrões estabelecidos pelo Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os modelos de que trata o caput deste artigo ficam condicionados às diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Transportes e a sua prévia aprovação.

Art. 4º

Compete à Secretaria de Transportes gerenciar o Plano de que trata este Decreto, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º

Compete, ainda, à Secretaria de Transportes, com o apoio das Administrações Regionais, a implantação e manutenção da sinalização indicativa e de endereçamento nas Regiões Administrativas de Brasília, Cruzeiro, Lago Sul, Lago Norte e Candangolândia.

Parágrafo único

No caso das demais Administrações Regionais, caberá às mesmas a implantação e manutenção da sinalização indicativa e de endereçamento.

Art. 6º

Caberá às Administrações Regionais a fiscalização da sinalização indicativa e de endereçamento no âmbito de suas competências, com vistas à preservação do patrimônio público.

Art. 7º

O Plano ora instituído, encontra-se consubstanciado no documento intitulado "Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal e seus respectivos desenhos. Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo, é parte integrante deste Decreto na forma dos seus Anexos I a VI. Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Transportes. Art. 9° O Poder Executivo, por meio de ato próprio, regulamentará este Decreto objetivando o fiel cumprimento do Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal. Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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