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Decreto do Distrito Federal nº 18924 de 16 de Dezembro de 1997

Institui o Programa Cesta Familiar para a Educação Infantil - Cesta Pré-Escola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VTI, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, Considerando a prioridade dada à educação pelo Governo do Distrito Federal; Considerando que os Programas Bolsa-Escola e Poupança-Escola, por suas características intrínsecas, atendem crianças com idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos e jovens que estejam cursando o segundo grau, respectivamente, sendo portanto necessário implantar um programa complementar que atinja crianças com até 6 (seis) anos de idade; e Considerando, especialmente, que o processo educacional da pessoa humana começa desde o seu nascimento; DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de Dezembro de 1997


Art. 1º

Fica instituído o Programa Cesta Familiar para a Educação Infantil - Cesta Pré-Escola.

Art. 2º

O Programa Cesta Pré-Escola tem como objetivo melhorar as condições de nutrição e aprendizagem de crianças carentes em precária situação social e familiar, com idade entre O (zero) e 6 (seis) anos completos, de modo a facilitar seu posterior ingresso na escola.

Art. 3º

Para atingir este objetivo, o Governo distribuirá cestas básicas, com alimentos e brinquedos pedagógicos direcionados à faixa etária das crianças beneficiadas, bem como promoverá cursos de capacitação nas áreas de saúde e educação infantil para seus responsáveis.

Art. 3º

Para atingir este objetivo, o Governo concederá cestas básicas às famílias com alimentos e brinquedos pedagógicos direcionados à faixa etária das crianças beneficiadas, bem como promoverá cursos de capacitação nas áreas de saúde e educação infantil para seus responsáveis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

Art. 4º

Para fazer jus à Cesta Pré-Escola, o beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com posse e guarda do menor ou menores carentes, provará:I- que a família reside há, no mínimo, cinco anos no Distrito Federal.II- que a família não recebe qualquer tipo de Auxílio Financeiro do Governo do Distrito Federal, bem como não é beneficiada com qualquer outra modalidade de cesta básica doada ou subsidiada pelo Estado.

II

que a família não seja beneficiada com qualquer modalidade de cestas básica doada ou subsidiada pelo Estado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)III- que as crianças não frequentam creches do Estado ou de Entidades Filantrópicas.

III

que a família não tenha filhos na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos frequentando escolas públicas de Educação Infantil. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

§ único

- Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção, da cesta pré-escola, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais disposições legais.

Art. 5º

A Secretaria da Criança e da Assistência Social do Distrito Federal será a gestora do Programa.

Art. 6º

Fica instituída uma Comissão Executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar o Programa, composta de 1 (um) representante de cada órgão e seus respectivos suplentes a seguir indicados: I- Secretaria da Criança e da Assistência Social do Distrito Federal II- Secretaria de Saúde do Distrito Federal; III- Secretaria de Educação do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Agricultura do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

V

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

VI

Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

VII

Conselho de Segurança Alimentar. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

§ 1º

Cada órgão, designará formalmente seu representante na Comissão Executiva.§ 2° O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho de Segurança Alimentar, participarão como voluntários, das deliberações da Comissão Executiva. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

Art. 7º

Para melhor cumprir o desenvolvimento do Programa, o Governo do Distrito Federal poderá realizar convénios com reconhecidas entidades da sociedade civil que trabalham com a questão da infância.

Art. 8º

A Secretaria da Criança e da Assistência Social do Distrito Federal, por seu titular, expedirá no prazo de 30 (trinta) dias, normas regulamentando este Decreto.

Art. 9º

O Programa será implantado a partir de janeiro de 1998.

Art. 10

As despesas pertinentes à execução do Programa correrão à conta do orçamento de 1998.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogadas as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 18924 de 16 de Dezembro de 1997