Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18924 de 16 de Dezembro de 1997
Institui o Programa Cesta Familiar para a Educação Infantil - Cesta Pré-Escola e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Cesta Pré-Escola tem como objetivo melhorar as condições de nutrição e aprendizagem de crianças carentes em precária situação social e familiar, com idade entre O (zero) e 6 (seis) anos completos, de modo a facilitar seu posterior ingresso na escola.