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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18924 de 16 de Dezembro de 1997

Institui o Programa Cesta Familiar para a Educação Infantil - Cesta Pré-Escola e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Cesta Pré-Escola tem como objetivo melhorar as condições de nutrição e aprendizagem de crianças carentes em precária situação social e familiar, com idade entre O (zero) e 6 (seis) anos completos, de modo a facilitar seu posterior ingresso na escola.