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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18924 de 16 de Dezembro de 1997

Institui o Programa Cesta Familiar para a Educação Infantil - Cesta Pré-Escola e dá outras providências.

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Art. 4º

Para fazer jus à Cesta Pré-Escola, o beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com posse e guarda do menor ou menores carentes, provará:I- que a família reside há, no mínimo, cinco anos no Distrito Federal.II- que a família não recebe qualquer tipo de Auxílio Financeiro do Governo do Distrito Federal, bem como não é beneficiada com qualquer outra modalidade de cesta básica doada ou subsidiada pelo Estado.

II

que a família não seja beneficiada com qualquer modalidade de cestas básica doada ou subsidiada pelo Estado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)III- que as crianças não frequentam creches do Estado ou de Entidades Filantrópicas.

III

que a família não tenha filhos na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos frequentando escolas públicas de Educação Infantil. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

§ único

- Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção, da cesta pré-escola, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais disposições legais.