Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 18924 de 16 de Dezembro de 1997

Institui o Programa Cesta Familiar para a Educação Infantil - Cesta Pré-Escola e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica instituída uma Comissão Executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar o Programa, composta de 1 (um) representante de cada órgão e seus respectivos suplentes a seguir indicados: I- Secretaria da Criança e da Assistência Social do Distrito Federal II- Secretaria de Saúde do Distrito Federal; III- Secretaria de Educação do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Agricultura do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

V

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

VI

Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

VII

Conselho de Segurança Alimentar. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)

§ 1º

Cada órgão, designará formalmente seu representante na Comissão Executiva.§ 2° O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho de Segurança Alimentar, participarão como voluntários, das deliberações da Comissão Executiva. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)