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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 18924 de 16 de Dezembro de 1997

Institui o Programa Cesta Familiar para a Educação Infantil - Cesta Pré-Escola e dá outras providências.

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Art. 3º

Para atingir este objetivo, o Governo distribuirá cestas básicas, com alimentos e brinquedos pedagógicos direcionados à faixa etária das crianças beneficiadas, bem como promoverá cursos de capacitação nas áreas de saúde e educação infantil para seus responsáveis.

Art. 3º

Para atingir este objetivo, o Governo concederá cestas básicas às famílias com alimentos e brinquedos pedagógicos direcionados à faixa etária das crianças beneficiadas, bem como promoverá cursos de capacitação nas áreas de saúde e educação infantil para seus responsáveis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19377 de 30/06/1998)