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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 18924 de 16 de Dezembro de 1997

Institui o Programa Cesta Familiar para a Educação Infantil - Cesta Pré-Escola e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria da Criança e da Assistência Social do Distrito Federal, por seu titular, expedirá no prazo de 30 (trinta) dias, normas regulamentando este Decreto.