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Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997

Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, incisos IV, V, VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Este Decreto regula a utilização das aeronaves pertencentes à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil, ao Departamento de Trânsito e a Secretaria de Segurança Pública, pelos órgãos públicos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º

As aeronaves de que trata este Decreto poderão ser utilizadas livremente nas ações operacionais dos órgãos a que pertencerem, a critério de seu dirigente.

Art. 3º

O uso das aeronaves por outros órgãos da administração pública poderá ser autorizado quando houver comprovado interesse público e disponibilidade do equipamento .

Art. 4º

A utilização das aeronaves por outros órgãos públicos, será solicitada à Secretaria de Segurança Pública com antecedência mínima de 72 horas. § 1° O requerimento deverá ser feito por escrito, indicando as razões do pedido, o percurso a ser efetuado e a duração prevista para o voo. § 2° Uma vez recebido o requerimento, será proferido despacho que constatará ou não a presença de interesse público. § 3° Verificado o interesse público, o processo será encaminhado à entidade que dispuser de aeronave em condições de atender ao pedido. Na sua ausência, ou no caso da aeronave não estar em condições adequadas para o cumprimento do requerimento, o fato será comunicado ao requerente.

Art. 5º

A utilização de aeronaves por outros órgãos estará sempre condicionada à inexistência de demandas operacionais previstas para a aeronave solicitada naquele horário.

Parágrafo único

: No caso de requerimento deferido não poder ser cumprido, por motivo de necessidade operacional imprevista, o requerente poderá solicitar à autoridade detentora da aeronave a utilização em horário que não comprometa as atividades operacionais.

Art. 6º

As autoridades responsáveis pelas aeronaves solicitadas deverão encaminhar relatório semanal de sua utilização à Coordenação de Planejamento de Operações da Secretaria de Segurança Pública Parágrafo único: O relatório deverá indicar a extensão de cada voo realizado, sua finalidade, a quantidade de combustível consumido, os passageiros levados a bordo, identificação da autoridade que tiver autorizado a utilização da aeronave, resumo do número de horas de utilização em operações por outros órgãos, e número de horas de voo disponíveis por cada aeronave, antes da próxima manutenção programada

Art. 7º

Excepcionalmente poderá ser permitida a utilização de aeronaves por particulares, no exercício de funções públicas ou de interesse público, observadas as determinações do presente Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997