Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997
Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, incisos IV, V, VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Este Decreto regula a utilização das aeronaves pertencentes à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil, ao Departamento de Trânsito e a Secretaria de Segurança Pública, pelos órgãos públicos no âmbito do Distrito Federal.
As aeronaves de que trata este Decreto poderão ser utilizadas livremente nas ações operacionais dos órgãos a que pertencerem, a critério de seu dirigente.
O uso das aeronaves por outros órgãos da administração pública poderá ser autorizado quando houver comprovado interesse público e disponibilidade do equipamento .
A utilização das aeronaves por outros órgãos públicos, será solicitada à Secretaria de Segurança Pública com antecedência mínima de 72 horas.
§ 1° O requerimento deverá ser feito por escrito, indicando as razões do pedido, o percurso a ser efetuado e a duração prevista para o voo.
§ 2° Uma vez recebido o requerimento, será proferido despacho que constatará ou não a presença de interesse público.
§ 3° Verificado o interesse público, o processo será encaminhado à entidade que dispuser de aeronave em condições de atender ao pedido. Na sua ausência, ou no caso da aeronave não estar em condições adequadas para o cumprimento do requerimento, o fato será comunicado ao requerente.
A utilização de aeronaves por outros órgãos estará sempre condicionada à inexistência de demandas operacionais previstas para a aeronave solicitada naquele horário.
: No caso de requerimento deferido não poder ser cumprido, por motivo de necessidade operacional imprevista, o requerente poderá solicitar à autoridade detentora da aeronave a utilização em horário que não comprometa as atividades operacionais.
As autoridades responsáveis pelas aeronaves solicitadas deverão encaminhar relatório semanal de sua utilização à Coordenação de Planejamento de Operações da Secretaria de Segurança Pública Parágrafo único: O relatório deverá indicar a extensão de cada voo realizado, sua finalidade, a quantidade de combustível consumido, os passageiros levados a bordo, identificação da autoridade que tiver autorizado a utilização da aeronave, resumo do número de horas de utilização em operações por outros órgãos, e número de horas de voo disponíveis por cada aeronave, antes da próxima manutenção programada
Excepcionalmente poderá ser permitida a utilização de aeronaves por particulares, no exercício de funções públicas ou de interesse público, observadas as determinações do presente Decreto.