Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997
Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
A utilização de aeronaves por outros órgãos estará sempre condicionada à inexistência de demandas operacionais previstas para a aeronave solicitada naquele horário.
Parágrafo único
: No caso de requerimento deferido não poder ser cumprido, por motivo de necessidade operacional imprevista, o requerente poderá solicitar à autoridade detentora da aeronave a utilização em horário que não comprometa as atividades operacionais.