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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997

Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A utilização de aeronaves por outros órgãos estará sempre condicionada à inexistência de demandas operacionais previstas para a aeronave solicitada naquele horário.

Parágrafo único

: No caso de requerimento deferido não poder ser cumprido, por motivo de necessidade operacional imprevista, o requerente poderá solicitar à autoridade detentora da aeronave a utilização em horário que não comprometa as atividades operacionais.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 18367 /1997