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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997

Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O uso das aeronaves por outros órgãos da administração pública poderá ser autorizado quando houver comprovado interesse público e disponibilidade do equipamento .

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 18367 /1997