Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997
Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
O uso das aeronaves por outros órgãos da administração pública poderá ser autorizado quando houver comprovado interesse público e disponibilidade do equipamento .