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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997

Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A utilização das aeronaves por outros órgãos públicos, será solicitada à Secretaria de Segurança Pública com antecedência mínima de 72 horas. § 1° O requerimento deverá ser feito por escrito, indicando as razões do pedido, o percurso a ser efetuado e a duração prevista para o voo. § 2° Uma vez recebido o requerimento, será proferido despacho que constatará ou não a presença de interesse público. § 3° Verificado o interesse público, o processo será encaminhado à entidade que dispuser de aeronave em condições de atender ao pedido. Na sua ausência, ou no caso da aeronave não estar em condições adequadas para o cumprimento do requerimento, o fato será comunicado ao requerente.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 18367 /1997