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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997

Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 18367 /1997