Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997
Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
Excepcionalmente poderá ser permitida a utilização de aeronaves por particulares, no exercício de funções públicas ou de interesse público, observadas as determinações do presente Decreto.