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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997

Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Excepcionalmente poderá ser permitida a utilização de aeronaves por particulares, no exercício de funções públicas ou de interesse público, observadas as determinações do presente Decreto.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 18367 /1997