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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997

Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 18367 /1997