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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997

Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

As autoridades responsáveis pelas aeronaves solicitadas deverão encaminhar relatório semanal de sua utilização à Coordenação de Planejamento de Operações da Secretaria de Segurança Pública Parágrafo único: O relatório deverá indicar a extensão de cada voo realizado, sua finalidade, a quantidade de combustível consumido, os passageiros levados a bordo, identificação da autoridade que tiver autorizado a utilização da aeronave, resumo do número de horas de utilização em operações por outros órgãos, e número de horas de voo disponíveis por cada aeronave, antes da próxima manutenção programada

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 18367 /1997