Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997
Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
As aeronaves de que trata este Decreto poderão ser utilizadas livremente nas ações operacionais dos órgãos a que pertencerem, a critério de seu dirigente.