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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18367 de 26 de Junho de 1997

Dispõe sobre a utilização das aeronaves dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As aeronaves de que trata este Decreto poderão ser utilizadas livremente nas ações operacionais dos órgãos a que pertencerem, a critério de seu dirigente.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 18367 /1997