JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 18233 de 07 de Maio de 1997

Cria no âmbito do Distrito Federal Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado no âmbito do Distrito Federal o Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal - GROUV/DF.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal:

I

estabelecer integração, intercâmbio de experiências e aperfeiçoamento de conhecimentos entre os Ouvidores Públicos e representantes de órgãos similares do Governo do Distrito Federal;

II

colaborar e subsidiar o Governo do Distrito Federal no sentido da criação de Ouvidorias Públicas;

III

estimular os cidadãos e clientes das Empresas e Órgãos do Governo do Distrito Federal a exercer o papel de cidadania, mediante divulgação e aperfeiçoamento constante de atuação das Ouvidorias Públicas e órgãos similares constituídos;

IV

criar e manter um cadastro de Ouvidores e Representantes de órgãos de atendimento ao Cidadão e uma biblioteca sobre assunto de Ouvidorias, para uso do Grupo;

V

promover treinamento objetivando a capacitação e aperfeiçoamento do quadro de pessoal das Ouvidorias e órgãos similares do Governo do Distrito Federal;

VI

estabelecer formas permanentes de discussão, a fim de divulgar e aperfeiçoar o papel das Ouvidorias Públicas.

Art. 3º

O GROUV/DF compõe-se de membros de Empresa e órgãos do Governo do Distrito Federal, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação das Ouvidorias Públicas e órgãos similares já criados no âmbito do Distrito Federal.

Art. 4º

A Coordenação do Grupo será exercida pelo Coordenador, Subcoordenador e Secretário, eleitos através de voto de seus membros.

Art. 5º

O mandato do Grupo de Ouvidores Públicos é de um ano, podendo ser renovado por mais um.

Art. 6º

O Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal reúne-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador.

Art. 7º

O Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal integra-se na estrutura da Secretaria de Governo, para fins de suporte administrativo e financeiro.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 18233 de 07 de Maio de 1997