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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18233 de 07 de Maio de 1997

Cria no âmbito do Distrito Federal Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal:

I

estabelecer integração, intercâmbio de experiências e aperfeiçoamento de conhecimentos entre os Ouvidores Públicos e representantes de órgãos similares do Governo do Distrito Federal;

II

colaborar e subsidiar o Governo do Distrito Federal no sentido da criação de Ouvidorias Públicas;

III

estimular os cidadãos e clientes das Empresas e Órgãos do Governo do Distrito Federal a exercer o papel de cidadania, mediante divulgação e aperfeiçoamento constante de atuação das Ouvidorias Públicas e órgãos similares constituídos;

IV

criar e manter um cadastro de Ouvidores e Representantes de órgãos de atendimento ao Cidadão e uma biblioteca sobre assunto de Ouvidorias, para uso do Grupo;

V

promover treinamento objetivando a capacitação e aperfeiçoamento do quadro de pessoal das Ouvidorias e órgãos similares do Governo do Distrito Federal;

VI

estabelecer formas permanentes de discussão, a fim de divulgar e aperfeiçoar o papel das Ouvidorias Públicas.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 18233 /1997