Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 18233 de 07 de Maio de 1997
Cria no âmbito do Distrito Federal Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 5º
O mandato do Grupo de Ouvidores Públicos é de um ano, podendo ser renovado por mais um.