Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 18233 de 07 de Maio de 1997
Cria no âmbito do Distrito Federal Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
Compete ao Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal:
I
estabelecer integração, intercâmbio de experiências e aperfeiçoamento de conhecimentos entre os Ouvidores Públicos e representantes de órgãos similares do Governo do Distrito Federal;
II
colaborar e subsidiar o Governo do Distrito Federal no sentido da criação de Ouvidorias Públicas;
III
estimular os cidadãos e clientes das Empresas e Órgãos do Governo do Distrito Federal a exercer o papel de cidadania, mediante divulgação e aperfeiçoamento constante de atuação das Ouvidorias Públicas e órgãos similares constituídos;
IV
criar e manter um cadastro de Ouvidores e Representantes de órgãos de atendimento ao Cidadão e uma biblioteca sobre assunto de Ouvidorias, para uso do Grupo;
V
promover treinamento objetivando a capacitação e aperfeiçoamento do quadro de pessoal das Ouvidorias e órgãos similares do Governo do Distrito Federal;
VI
estabelecer formas permanentes de discussão, a fim de divulgar e aperfeiçoar o papel das Ouvidorias Públicas.